O agressor mais indicado é o policial militar
(62,5% dos casos com informação)...
...e quando considerada sua menção em conjunto com e quando considerada sua menção em conjunto com outros agressores, esse índice sobe para 67,1% das indicações.
Durante a audiência, o magistrado deve informar à pessoa presa que a tortura é ilegal e injustificada, independentemente da acusação ou da condição de culpada de algum delito a si imputável. Além disso, na entrevista com o custodiado, o juiz deve perguntar se ele foi submetido a qualquer tipo de tratamento cruel, desumano ou degradante, nos momentos anteriores à audiência, conforme determina o inciso VI do Art. 8 da Resolução.
Caso a pessoa relate que sofreu algum tipo de tortura ou maus tratos, o magistrado deve fazer uma série de perguntas sobre as circunstâncias da violência física ou psicológica sofrida, registrar em ata os detalhes do relato, encaminhar a vítima para exame de corpo de delito e enviar notificação aos órgãos competentes para investigá-la, seguindo as determinações do Protocolo 2 da Resolução, baseado no Protocolo de Istambul e no Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura. O juiz deve, ainda, assegurar à vítima sua proteção e encaminhá-la aos atendimentos médico
e psicossocial.
O Protocolo II da Resolução 213 ressalta os dois elementos essenciais da tortura presentes nas legislações internacionais e nacionais: I. A finalidade do ato, voltada para a obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, ou qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; e II. A aflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos e mentais.
Ainda em relação à sua definição, as fronteiras exatas entre a “tortura” e outras formas de “tratamento ou penas cruéis, desumanas e degradantes” são normalmente difíceis de ser identificadas e podem depender de circunstâncias particulares do caso e de características particulares da vítima. Quaisquer tratamento degradantes, inclusive de ordem psicológica, devem ser ouvidos cuidadosamente pelo magistrado, registrados e encaminhados às autoridades competentes.
A título exemplificativo, a Resolução elenca uma série de indícios que poderão ser considerados no processo de avaliação de possíveis ocorrências de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Veja a linha do tempo sobre a institucionalização e os ataques ao instituto aqui.
Uma vez constatada a existência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o Juiz (e demais autoridades competentes) deverá registrar detalhadamente o relato, documentar as lesões com fotografias ou vídeos, e determinar a realização de exame de corpo de delito, com quesitações específicas para a prática de tortura, inclusive a psicológica.
O magistrado deverá adotar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa presa, tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supostamente responsáveis pelas práticas de tortura. Além disso, devem ser encaminhados os indícios para autoridades competentes para a investigação das violações.
Isto porque as principais avaliações qualitativas acerca da efetividade das Audiências de Custódia no combate e na prevenção à tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes evidenciaram disfuncionalidades no modo de atuação das instituições responsáveis diretamente pela condução das audiências, que precisam ser reconhecidas, tratadas e superadas.
A realização da Audiência de Custódia proporciona, seguramente, um ambiente mais favorável do que as delegacias de polícia para que sobrevenham relatos sobre violências no momento da prisão. No entanto, essa afirmação não significa que as audiências tenham se tornado, de fato, um espaço receptivo para os relatos de tortura e de outros maus-tratos. É necessário considerar que ainda persistem muitos fatores (físicos, culturais e procedimentais) que são desfavoráveis e limitam sobremaneira seu potencial de atuar na prevenção e enfrentamento às violências praticadas, especialmente, pelas forças policiais.
O site audienciadecustodia.org.br é uma iniciativa do ISER - Instituto de Estudos da Religião, com o fim de divulgar informação qualificada sobre o instituto da audiência de custódia.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
lorem