• Prevenção à tortura

  • Além de ser um instrumento de desencarceramento, a audiência de custódia também se destaca como um mecanismo de extrema relevância para o enfrentamento e a prevenção de casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes cometidos entre o momento da prisão e a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial.
     
    A audiência com o juiz nas primeiras 24 horas da prisão é uma das maneiras mais eficazes de produzir e encaminhar denúncias sobre a tortura. Por isso, um dos objetivos das audiências de custódia é contribuir com a prevenção e a identificação de maus tratos e tortura, conforme disposto na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
     
    Os dados sobre tortura em audiência de custódia demonstram a necessária centralidade desse debate:

     

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    Do total de 6.374 casos, 35,9%
    dos réus relataram terem sofrido
    agressões por ocasião da prisão.

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    Do total de pessoas
    que responderam sim,

    79,7% são negros.

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    O agressor mais indicado é o policial militar
    (62,5% dos casos com informação)...

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    ...e quando considerada sua menção em conjunto com e quando considerada sua menção em conjunto com outros agressores, esse índice sobe para 67,1% das indicações.

  • O relatório “Tortura Blindada”, do Conectas, revela que quase todos os casos analisados tratam de tortura e maus-tratos praticados por agentes do Estado (92%). De acordo com os relatos, a maior motivação é obter confissões das pessoas presas, perpetrados tanto na rua quanto nas viaturas ou delegacias.
     
    Mais da metade das vítimas relatou que a violência foi praticada visando obter confissão ou informação. Em alguns casos, a agressão ocorria com a finalidade de localizar drogas, armas ou mesmo supostos partícipes na ação que teria motivado a prisão.
  • A Resolução 213/2015 do CNJ

    Durante a audiência, o magistrado deve informar à pessoa presa que a tortura é ilegal e injustificada, independentemente da acusação ou da condição de culpada de algum delito a si imputável. Além disso, na entrevista com o custodiado, o juiz deve perguntar se ele foi submetido a qualquer tipo de tratamento cruel, desumano ou degradante, nos momentos anteriores à audiência, conforme determina o inciso VI do Art. 8 da Resolução.

     

    Caso a pessoa relate que sofreu algum tipo de tortura ou maus tratos, o magistrado deve fazer uma série de perguntas sobre as circunstâncias da violência física ou psicológica sofrida, registrar em ata os detalhes do relato, encaminhar a vítima para exame de corpo de delito e enviar notificação aos órgãos competentes para investigá-la, seguindo as determinações do Protocolo 2 da Resolução, baseado no Protocolo de Istambul e no Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura. O juiz deve, ainda, assegurar à vítima sua proteção e encaminhá-la aos atendimentos médico
    e psicossocial.

     

     

     

    “Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito
    de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há
    indícios da prática de tortura,
    será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física
    e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.”

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  • Estabelecendo parâmetros para apurar casos de tortura

     

    O Protocolo II da Resolução 213 ressalta os dois elementos essenciais da tortura presentes nas legislações internacionais e nacionais: I. A finalidade do ato, voltada para a obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, ou qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; e II. A aflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos e mentais.

     

    Ainda em relação à sua definição, as fronteiras exatas entre a “tortura” e outras formas de “tratamento ou penas cruéis, desumanas e degradantes” são normalmente difíceis de ser identificadas e podem depender de circunstâncias particulares do caso e de características particulares da vítima. Quaisquer tratamento degradantes, inclusive de ordem psicológica, devem ser ouvidos cuidadosamente pelo magistrado, registrados e encaminhados às autoridades competentes.

     

    A título exemplificativo, a Resolução elenca uma série de indícios que poderão ser considerados no processo de avaliação de possíveis ocorrências de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

     

     

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  • Condições adequadas para o depoimento

    Para que se torne possível o depoimento da pessoa custodiada, livre de ameaças ou intimidações em potencial que possam inibir o relato de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que tenha sido submetida, é necessário garantir condições adequadas desde o atendimento prévio com a defesa, até momento da realização da audiência de custódia. Para tanto, as autoridades públicas competentes devem atender, minimamente,
    às seguintes recomendações:
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  • A incompatibilidade entre audiências por videoconferência e prevenção
    à tortura

     
    A realização de audiências de custódia por videoconferência, como vem ocorrendo na maioria dos estados do Brasil, fere de morte o instituto. A virtualização impede em absoluto que sejam configuradas as condições adequadas para a oitiva da pessoa custodiada. Lembramos aqui, que desde a sua criação, as audiências de custódia sofrem represálias, sendo antiga a pauta da videoconferência. A pandemia foi, então, mobilizada enquanto uma pretensa justificativa para que se aprovasse um enorme retrocesso: a possibilidade de se realizar as audiências de custódia virtualmente, nos termos da Resolução 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Lembramos, no entanto, que é possível compatibilizar a realização presencial das audiências com as medidas de biossegurança, sendo esse passo fundamental para a preservação de um instituto fundamental para a consolidação da democracia brasileira.
     

    Veja a linha do tempo sobre a institucionalização e os ataques ao instituto aqui.

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  • Providências em caso de relato de tortura

    Uma vez constatada a existência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o Juiz (e demais autoridades competentes) deverá registrar detalhadamente o relato, documentar as lesões com fotografias ou vídeos, e determinar a realização de exame de corpo de delito, com quesitações específicas para a prática de tortura, inclusive a psicológica.

     

    O magistrado deverá adotar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa presa, tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supostamente responsáveis pelas práticas de tortura. Além disso, devem ser encaminhados os indícios para autoridades competentes para a investigação das violações.

     

    Ainda sobre o corpo de delito, observar:

     
    • Medidas protetivas aplicadas durante a condução da pessoa custodiada para a garantia de sua segurança e integridade,
       
    • A Recomendação nº 49/2014, do Conselho Nacional de Justiça, quanto à formulação de quesitos ao perito em casos de identificação de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
       
    • A presença de advogado ou defensor público durante a realização do exame.
       
    • Assegurar o necessário e imediato atendimento de saúde integral, visando a reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de elaborar e ressignificar a experiência vivida;
       
    • Enviar cópia do depoimento e demais documentos pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades, especialmente Ministério Público e Corregedoria e/ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pela prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes esteja vinculado;
       
    • Notificar o juiz de conhecimento do processo penal sobre os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações advindas desse procedimento;
       
    • Recomendar ao Ministério Público a inclusão da pessoa em programas de proteção a vítimas ou testemunha, bem como familiares ou testemunhas, quando aplicável o encaminhamento.
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  • Passados quase 5 anos da implantação das Audiências de Custódia no Brasil, é possível afirmar que, no campo do enfrentamento aos casos de tortura e maus-tratos, os principais desafios consistem em como dar um melhor tratamento/acolhimento às pessoas que denunciam terem sido vítimas de alguma espécie de tortura e outros maus-tratos, e como dar efetividade ao processo de apuração das denúncias realizadas.
     

    Isto porque as principais avaliações qualitativas acerca da efetividade das Audiências de Custódia no combate e na prevenção à tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes evidenciaram disfuncionalidades no modo de atuação das instituições responsáveis diretamente pela condução das audiências, que precisam ser reconhecidas, tratadas e superadas.

     

    A realização da Audiência de Custódia proporciona, seguramente, um ambiente mais favorável do que as delegacias de polícia para que sobrevenham relatos sobre violências no momento da prisão. No entanto, essa afirmação não significa que as audiências tenham se tornado, de fato, um espaço receptivo para os relatos de tortura e de outros maus-tratos. É necessário considerar que ainda persistem muitos fatores (físicos, culturais e procedimentais) que são desfavoráveis e limitam sobremaneira seu potencial de atuar na prevenção e enfrentamento às violências praticadas, especialmente, pelas forças policiais.

  • Ainda sobre o exame de corpo de delito, observar:

    • as medidas protetivas aplicadas durante a condução da pessoa custodiada para a garantia de sua segurança e integridade,
       
    • a Recomendação nº 49/2014, do Conselho Nacional de Justiça, quanto à formulação de quesitos ao perito em casos de identificação de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
       
    • a presença de advogado ou defensor público durante a realização do exame.
       
    • Assegurar o necessário e imediato atendimento de saúde integral da pessoa vítima de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, visando a reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de elaborar e ressignificar a experiência vivida;
    • Enviar cópia do depoimento e demais documentos pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades, especialmente Ministério Público e Corregedoria e/ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pela prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes esteja vinculado;
       
    • Notificar o juiz de conhecimento do processo penal sobre os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações advindas desse procedimento;
       
    • Recomendar ao Ministério Público a inclusão da pessoa em programas de proteção a vítimas ou testemunha, bem como familiares ou testemunhas, quando aplicável o encaminhamento.
  • Uma vez garantidas as condições adequadas para a oitiva da pessoa custodiada, o juiz deverá seguir uma série de recomendações para a coleta idônea de informações sobre possíveis práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Sendo este um dos objetivos da audiência de custódia, o juiz deve sempre questionar sobre a ocorrência de agressão, abuso, ameaça, entre outras formas de violência, adotando os seguintes procedimentos:

    I. Informar à pessoa custodiada de que a tortura é expressamente proibida, não sendo comportamento aceitável, de modo que as denúncias de tortura serão encaminhadas às autoridades competentes para investigação;
     

    Informar à pessoa custodiada sobre a finalidade da oitiva, destacando eventuais riscos de prestar as informações e as medidas protetivas que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros, bem como as providências a serem adotadas quanto à investigação das práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que forem relatados;

     

    Assegurar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, com garantia de sigilo;

    Solicitar suporte de equipe psicossocial em casos de grave expressão de sofrimento, físico ou mental, ou dificuldades de orientação mental (memória, noção de espaço e tempo, linguagem, compreensão e expressão, fluxo do raciocínio) para acolher o indivíduo e orientar quanto à melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso.
     

    Questionar a pessoa custodiada sobre o tratamento recebido desde a sua prisão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzido, mantendo-se atento a relatos e sinais que indiquem ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

  • “…a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.”