• Audiência de Custódia

  • “O juiz decide vendo a pessoa à sua frente e não com base em um amontoado de papéis dentro dos autos de um processo”

    Ministro Ricardo Lewandowski

    O que é audiência de custódia?

    Quando uma pessoa é presa em flagrante, ela deve ser levada a um juiz para uma audiência idealmente em um prazo de até 24 horas do momento da prisão. Essa é a chamada audiência de custódia, e por mais que o Estado Brasileiro reconhecesse sua relevância, ela só foi implementada em 2015.

     

    A audiência de custódia busca evitar prisões desnecessárias, abusivas ou ilegais, atenuando-se os problemas de superlotação carcerária. Esse é um instituto inovador porque garante a presença física do acusado perante o juiz. Segundo relatório da Rede de Justiça Criminal, antes das audiências, os homens presos provisoriamente chegavam a ficar, em média, 109 dias aguardando o primeiro contato com o juiz, e as mulheres, por sua vez, 135 dias sem nenhuma atenção judicial.

  • Por que audiência de custódia?

    Constituindo uma cifra que gira em torno de 40% da população prisional, os presos provisórios precisam ser levados em conta quando falamos do fenômeno do encarceramento no Brasil (leia mais na página "Encarceramento"). Combater os problemas da massiva entrada de pessoas no sistema prisional brasileiro significa restituir a excepcionalidade da prisão provisória. E é exatamente nesta via que incide a audiência de custódia.

     

    A prisão provisória tem como objetivo assegurar a persecução penal, garantir o andamento processual ou garantir a ordem pública. Mas ela não pode servir como uma punição antecipada, ou seja, como uma “resposta” imediata da justiça. O princípio da presunção da inocência impõe que a punição só se aplique após uma efetiva condenação.

     

    A necessidade de uma audiência logo após o flagrante, com a presença do custodiado frente ao Poder Judiciário, é uma oportunidade de demonstrar a desnecessidade da prisão provisória.

     

    O poder público tem adotado a privação de liberdade como padrão, como se a imposição de prisão fosse capaz de reduzir a violência – mesmo que a instituição seja, ela mesma, um mecanismo de violação

     

     

     

     

     

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    Considerando esses objetivos, percebe-se que a audiência de custódia não existe para avaliar "periculosidade" ou a gravidade do suposto crime, mas tão somente realizar o controle de legalidade da prisão e detectar denúncias de tortura.

     

  • O procedimento

    Nesta audiência, o juiz irá ouvir a pessoa que está sob custódia. O primeiro objetivo da audiência é analisar a legalidade da prisão em flagrante. Ou seja, se houve, por exemplo, violação de domicílio do acusado ou acusada, o flagrante será ilegal. Nestes casos, a prisão deve ser relaxada imediatamente. Percebe-se que a audiência de custódia não existe para avaliar o mérito dos fatos imputados ao custodiado, exceto quando isso é fundamental ao caso. Por exemplo, se o acusado foi detido por porte de drogas para uso pessoal, sua prisão é flagrantemente ilegal, e o juiz não pode deixar de considerar isso sob a justificativa de "não entrar no mérito".


    Caso seja legal, será decidido se a pessoa será libertada - o que deveria ser a regra, já que o caso ainda está muito longe de uma condenação -, se será libertada com imposição de medidas cautelares ou se será mantida presa provisoriamente. Esse é o segundo objetivo da audiência de custódia.

     

    Outro grande objetivo da audiência é a escuta e prosseguimento de denúncias de tortura cometidas na ação policial que origina o flagrante - leia mais na página "prevenção ä tortura". Considerando essa finalidade, a audiência também é uma oportunidade para que defesa e o Ministério Público possam pedir “outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa”. Por exemplo:

     

     

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  • Documentário

    Audiência de custódia por videoconferência

    Denúncias de quem sobreviveu ao sistema prisional

  • Antecedentes: marco normativo e mobilizações pela audiência de custódia

     

    A apresentação de uma pessoa presa diante de um juiz nas primeiras horas de detenção está prevista nos principais pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Entre as principais normativas internacionais que tratam sobre a temática da prisão provisória e fomentam a implantação de mecanismos de controle de legalidade e de averiguação de possíveis casos de abusos decorrentes do uso da prisão, destacamos o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção contra a tortura da ONU.

     

    Embora tenha se obrigado a realizar as audiências de custódia através dos pactos internacionais, o Estado brasileiro só o fez após anos de intensa mobilização política. Para falar de audiência de custódia, é preciso sinalizar a relevância da ADPF 347. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

     

    Em suma, a ADPF 347 pediu o reconhecimento da violação sistemática de direitos fundamentais da população carcerária brasileira. Entre as medidas deferidas pelo colegiado da Suprema Corte esteve a determinação para que juízes e tribunais passassem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, a partir da publicação do respectivo acórdão.

     

    Cabe destacar também o relatório final da Comissão Nacional Da Verdade (CNV),
    que, entre suas recomendações, veiculou a criação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro para a garantia da apresentação pessoal do preso
    à autoridade judiciária em até 24 horas após o ato da prisão em flagrante.

     

    Também foi fundamental o posicionamento da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), que ingressou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal para pleitear o cumprimento do decidido na ADPF 347 e garantir a implantação e a expansão das audiências de custódia em todas as comarcas do país.

     

     

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  • Logo a seguir, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou a Recomendação nº 28, de 22 de setembro de 2015, orientando os Ministérios Públicos a adotarem as medidas administrativas necessárias a assegurar a efetiva participação dos seus membros nas audiências de custódia. No âmbito do Poder Executivo Federal, o Ministério de Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, aderiu à agenda de implementação das Audiências de Custódia, redirecionando especialmente as políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica como estratégias para subsidiar a aplicação e acompanhamento de pessoas em situação de medidas cautelares diversas da prisão.

     

    Coube à sociedade civil organizada, representada pelo Instituto de Defesa dos Direitos de Defesa (IDDD), integrante da Rede de Justiça Criminal, exercer o acompanhamento, a análise e o monitoramento do projeto Audiência de Custódia encampado pelo CNJ e disseminado para todas as Unidades da Federação, visando coletar dados e sinalizar seus impactos no Sistema de Justiça Criminal brasileiro.

    Leia mais sobre o relatório de monitoramento do IDDD, além de produções de outras instituições, na seção Biblioteca.

     

     

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  • O procedimento

     

     

    Nesta audiência, o juiz irá ouvir a pessoa que está sob custódia. O primeiro objetivo da audiência é analisar a legalidade da prisão em flagrante. Ou seja, se houve, por exemplo, violação de domicílio do acusado ou acusada, o flagrante será ilegal. Nestes casos, a prisão deve ser relaxada imediatamente. Percebe-se que a audiência de custódia não existe para avaliar o mérito dos fatos imputados ao custodiado, exceto quando isso é fundamental ao caso. Por exemplo, se o acusado foi detido por porte de drogas para uso pessoal, sua prisão é flagrantemente ilegal, e o juiz não pode deixar de considerar isso sob a justificativa de "não entrar no mérito".


    Caso seja legal, será decidido se a pessoa será libertada - o que deveria ser a regra, já que o caso ainda está muito longe de uma condenação -, se será libertada com imposição de medidas cautelares ou se será mantida presa provisoriamente. Esse é o segundo objetivo da audiência de custódia.

     

    Outro grande objetivo da audiência é a escuta e prosseguimento de denúncias de tortura cometidas na ação policial que origina o flagrante - leia mais na página "prevenção ä tortura". Considerando essa finalidade, a audiência também é uma oportunidade para que defesa e o Ministério Público possam pedir “outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa”. Por exemplo:

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  • O que é audiência de custódia?

    Quando uma pessoa é presa em flagrante, ela deve ser levada a um juiz para uma audiência idealmente em um prazo de até 24 horas do momento da prisão. Essa é a chamada audiência de custódia, e por mais que o Estado Brasileiro reconhecesse sua relevância, ela só foi implementada em 2015.

     

    A audiência de custódia busca evitar prisões desnecessárias, abusivas ou ilegais, atenuando-se os problemas de superlotação carcerária. Esse é um instituto inovador porque garante a presença física do acusado perante o juiz. Segundo relatório da Rede de Justiça Criminal, antes das audiências, os homens presos provisoriamente chegavam a ficar, em média, 109 dias aguardando o primeiro contato com o juiz, e as mulheres, por sua vez, 135 dias sem nenhuma atenção judicial.

     

    “O juiz decide vendo a pessoa à sua frente e não com base em um amontoado de papéis dentro dos autos de um processo”.

    Ministro Ricardo Lewandowski
     
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  • Documentário

    Audiência de custódia
    por videoconferência

    Denúncias de quem sobreviveu ao sistema prisional

  • Art. 2º | item 1

    “Cada Estado Parte tomará
    medidas eficazes de caráter
    legislativo, administrativo, judicial
    ou de outra natureza, a fim
    de impedir a prática de atos
    de tortura em qualquer território
    sob sua jurisdição”.

     

     

    Art. 5º | item 2

    “Ninguém deve ser submetido
    a torturas, nem a penas ou tratos
    cruéis, desumanos ou degradantes.
    Toda pessoa privada da liberdade
    deve ser tratada com o respeito devido
    à dignidade inerente ao ser humano”.
     

    Art. 7º | item 5

    “Toda pessoa detida ou retida
    deve ser conduzida, sem demora,
    à presença de um juiz ou outra
    autoridade autorizada pela lei
    a exercer funções judiciais e tem
    direito a ser julgada dentro de
    um prazo razoável ou a ser posta
    em liberdade, sem prejuízo de que
    prossiga o processo. Sua liberdade
    pode ser condicionada a garantias
    que assegurem o seu
    comparecimento em juízo”.
     
    Convenção Contra a Tortura
    e Outros Tratamentos ou Penas
    Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
    da Assembleia Geral das Nações
    Unidas – 1984 (recepcionada no Brasil
    por meio do DECRETO Nº 40/1991)

    Art. 9º | item 1

    “Toda pessoa tem direito
    à liberdade e à segurança
    pessoais. Ninguém poderá
    ser preso ou encarcerado
    arbitrariamente. Ninguém
    poderá ser privado de
    liberdade, salvo pelos
    motivos previstos em lei
    e em conformidade com
    os procedimentos nela
    estabelecidos”.

    Art. 9º | item 3

    “Qualquer pessoa presa ou encarcerada
    em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do
    juiz ou de outra autoridade habilitada
    por lei a exercer funções judiciais e terá
    o direito de ser julgada em prazo razoável
    ou de ser posta em liberdade. A prisão
    preventiva de pessoas que aguardam
    julgamento não deverá constituir
    a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem
    o comparecimento da pessoa em questão
    à audiência, a todos os atos do processo
    e, se necessário for, para a execução
    da sentença”.

     

    Convenção Americana sobre
    Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – 1969 (recepcionada no Brasil por meio
    do DECRETO Nº 678/1992)

  • Recomendações para audiência de custódia

     

    O texto da Resolução Nº 213/2015 é uma síntese das melhores recomendações presentes em relevantes tratados internacionais, como as Regras de Tóquio, Regras de Mandela, Regras de Bangkok e Protocolo de Istambul. Nela, estão diretrizes para a realização das audiências de custódia, incluindo os atendimentos prévios às mesmas, as condições estruturais necessárias, a observância aos direitos dos custodiados e um roteiro de perguntas a serem seguidas pelos magistrados.

     

    Toda a rede de instituições envolvidas na estrutura da custódia pode se engajar na observância a essas recomendações, de modo a garantir o pleno funcionamento das audiências e a implementação eficaz dos objetivos para os quais elas foram criadas, quais sejam: coibir prisões ilegais, priorizar a liberdade como regra e detectar e prevenir a tortura. Algumas boas práticas que devem ser implementadas pelos diversos atores sociais que participam da dinâmica das audiências, a partir da Resolução 213/2015:

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    Toda pessoa presa em flagrante delito deverá ser obrigatoriamente apresentada à “autoridade judicial competente”, no prazo de 24h a partir da comunicação do flagrante, para ser ouvida sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão. A apresentação pessoal não é suprida pelo mero encaminhamento
    do APF.
    A apresentação do preso não se limita ao flagrante delito, devendo ser feita inclusive em casos de prisão preventiva ou definitiva por cumprimento de mandado expedido com ordem judicial. Nestes casos, o mandado deverá conter a determinação para que a pessoa seja apresentada, no prazo de 24h, ao juiz que expediu a ordem de custódia. 
    Nas hipóteses de presos gravemente enfermos ou nos casos em que haja uma circunstância “comprovadamente excepcional” que impeça a apresentação
    ao juiz no prazo de 24h, a Audiência de Custódia deverá ser realizada no local em que o detido se encontre. Se o deslocamento do magistrado for inviável, o preso deverá ser conduzido assim que se restabelecer ou assim que cessar a circunstância impeditiva.
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    No intuito de garantir o efetivo direito à ampla-defesa, deve ser assegurado ao preso atendimento prévio e reservado com seu defensor/ advogado, em local apropriado para garantir a confidencialidade da entrevista,
    sem a presença de agentes policiais nesse momento.
    Para além dos benefícios na defesa técnica, garantir a realização da entrevista inicial reservada, em local adequado também diminui as sensações de desamparo e desorientação na pessoa custodiada, que muitas vezes inviabilizam a efetivação de denúncias de tortura e outros maus -tratos. Outro ponto relevante diz respeito à prestação de informações aos familiares, cujos contatos são oportunizados a partir
    da entrevista inicial, sendo medida fundamental também para a defesa técnica da pessoa custodiada no decorrer do processo penal. É oportuno e recomendável que as Defensorias Públicas e Advogados já aproveitem o primeiro contato com a pessoa custodiada para levantar informações que possam contribuir com sua defesa nos processos.