• Política de desencarceramento

  • A audiência de custódia deve ser compreendida como um instrumento voltado a uma necessária política de desencarceramento. O atual quadro do sistema prisional brasileiro ganha tons ainda mais dramáticos se considerarmos a imensa cifra de presos provisórios (leia mais em “Encarceramento no Brasil”). A incidência da audiência de custódia se dá exatamente nessa via, buscando reduzir a entrada de pessoas no sistema prisional como presos provisórios.

     

     

     

     

    Segundo a Resolução Nº 288/2019 do CNJ,
    as alternativas penais são “medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade”.

    Embora o direito atribua à prisão provisória uma função distinta da prisão definitiva, sabe-se que a violência do confinamento incide sobre todos e todas. Diante da escalada desproporcional da prisão provisória no Brasil, foram diversos os atores políticos que confrontaram o Poder Público em busca de soluções para reverter essa conjuntura. As “alternativas penais” surgem desta disputa, englobando uma preocupação na redução do encarceramento de pessoas em status provisório
    ou definitivo.

     

     

    Como se percebe na resolução do CNJ, as alternativas penais não devem ser usadas como incremento de controle sobre a população, mas sim enquanto instrumentos para a redução significativa da população prisional. Nesta seção, destacamos que a audiência de custódia pode ser compreendida em conjunto com outras medidas desencarceradoras, incluídas aí as alternativas penais. Para isso, é preciso destacar a subsidiariedade das medidas cautelares, a estatura constitucional do princípio de presunção de inocência e a liberdade como regra, de forma a combater sua distorção por uma cultura punitivista.

  • Nos termos da Portaria 495/2016 do Ministério da Justiça, as alternativas penais abrangem:

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    penas restritivas
    de direitos;
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    transação penal
    e suspensão condicional
    do processo;
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    suspensão condicional
    da pena privativa
    de liberdade;
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    conciliação, mediação
    e técnicas
    de justiça
    restaurativa;
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    medidas
    cautelares
    diversas
    da prisão;
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    medidas
    protetivas
    de urgência.
  • Medidas cautelares diversas da prisão como alternativas penais: combatendo a punição antecipada

     

    A Lei 12.403/2011 amplia as possibilidades de medidas cautelares. A partir do seu leque de medidas cautelares diversas da prisão, os juízes e juízas brasileiros não teriam como justificar a prisão argumentando que a legislação brasileira apresentaria poucas opções alternativas à prisão.

     

    As novas medidas cautelares foram estabelecidas como uma ruptura com o modelo binário que opunha prisão cautelar e liberdade provisória como as duas únicas possibilidades para os acusados em processos criminais.

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    Leia mais no relatório "Imparcialidade ou Cegueira", do ISER

  • Embora a lei tenha sido um importante passo numa mudança de cultura de prisão como regra, a aplicação desses institutos no poder judiciário ainda obedece ao binarismo prisão/liberdade. A diferença substancial é que, agregada à liberdade, o juiz/a juíza adiciona medidas cautelares que terminam por promover um maior controle
    e contenção.

     

    Por conta dessa cultura enraizada que vê na prisão a única possibilidade de resposta estatal é preciso fortalecer uma interpretação sobre as medidas cautelares, a audiência de custódia e a política de alternativas penais como orientadas ao desencarceramento, sob pena de esvaziamento do propósito e potencial dessas políticas.

    Na ordem de prioridade de uma decisão judicial penal, o primeiro direito a ser considerado é a garantia da liberdade de forma irrestrita, conforme dispõe a Constituição Federal, consagrando o princípio da presunção de inocência. Ou seja, deve-se garantir a liberdade sem imposição de prisão preventiva ou qualquer outro tipo de medida cautelar. Somente se configurada e justificada a necessidade de uma medida, esta deverá ser aplicada.

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  • A lei 12.403/11 modifica o art. 319 do Código de Processo Penal para admitir
    como medidas cautelares diversas da prisão:

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    comparecimento periódico
    em juízo;
     
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    suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
     
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    proibição de acesso
    ou frequência a determinados lugares;
     
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    internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável;
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    proibição de manter contato com pessoa determinada;
     
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    fiança;
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    proibição de
    ausentar-se
    da Comarca;
     
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    monitoração
    eletrônica.
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    recolhimento
    domiciliar em determinados
    períodos;
  • A monitoração eletrônica de pessoas, embora prevista na Lei 12.403/2011, não integra o campo das alternativas penais, em função das suas especificidades e impactos mais gravosos na esfera social e individual das pessoas monitoradas, sendo tratada como um serviço específico, com normativas e metodologias apropriadas às suas peculiaridades.

    "Apresentado como alternativa ao controle carcerário intramuros, o cárcere eletrônico – ao mesmo tempo que preserva o sujeito da cruel realidade do encarceramento moderno que degrada, destitui-o de respeito e impõe uma rotina de sobrevivência por vezes desumana – reinventa um modelo de controle público total sobre o corpo que dociliza, marca interna e externamente a experiência ilusória de liberdade e impede o exercício da autonomia e responsabilidade."

     

    (PIRES, Thula. Do ferro quente ao monitoramento eletrônico: controle, desrespeito e expropriação de corpos negros pelo Estado Brasileiro. In: FLAUZINA, Ana; FREITAS, Felipe; VIEIRA, Hector; PIRES, Thula. Discursos negros: legislação penal, política criminal e racismo. Brasília: Brado Negro, 2018. p.818).

  • A fim de se evitar a banalização e/ou uso indevido da monitoração eletrônica, a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apregoa o seu caráter de excepcionalidade, devendo ser determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa.

    Distintamente da monitoração eletrônica, as alternativas penais devem romper com uma concepção pautada unicamente na perspectiva de fiscalização por parte do Estado e incorporar novos contornos mais emancipatórios. Devem ser capazes de proporcionar a responsabilização, garantindo a participação social, uma vez que são cumpridas na sociedade; a pessoa em alternativas penais não fica privada de liberdade, nem restrita em sua autonomia, podendo manter os vínculos trabalhistas, familiares e sociais.

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    No intuito de ampliar a oportunidade de aplicação de medidas cautelares em substituição efetiva à prisão provisória, buscando também assegurar seus fundamentos legais, suas finalidades e seu acompanhamento, o Protocolo I da Resolução 213/2015 apresenta uma série de princípios a serem observados no processo de aplicação das medidas cautelares pelo Sistema de Justiça:

     

    • Reserva da lei ou da legalidade;
    • Subsidiariedade e intervenção penal mínima;
    • Presunção de inocência;
    • Dignidade e liberdade;
    • Individuação, respeito às trajetórias individuais e reconhecimento das potencialidades;
    • Respeito e promoção das diversidades;
    • Responsabilização;
    • Provisoriedade;
    • Normalidade;
    • Não penalização da pobreza.
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    As centrais de alternativas penais

     
     

    Para a materialização desse rol principiológico que, além da aplicação, também prevê a qualificação do processo de acompanhamento das medidas cautelares, é necessário o esforço coletivo de uma rede de atores, atuando de forma integrada. Para tanto, a Resolução 213 dispõe que o acompanhamento das medidas cautelares diversas à prisão, determinadas judicialmente, deverá ficar a cargo das denominadas Centrais Integradas de Alternativas Penais e Centrais de Monitoração Eletrônica.

    Esses serviços deverão ser estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual e contarão com equipes multidisciplinares e metodologias específicas voltadas para o atendimento do público em situação de medidas cautelares. A proposta é que as Centrais atuem apoiando, inclusive, as audiências de custódia.

     

  • O objetivo é oportunizar uma via de encaminhamento para os casos de pessoas custodiadas (em situação de liberdade provisória, independentemente da aplicação de medidas cautelares) que apresentarem vulnerabilidades sociais. A partir da identificação de fatores de risco e demandas espontâneas apresentadas pelo público, as Centrais devem empreender encaminhamentos e promover o acesso a políticas de proteção social (estaduais e municipais), bem como outros programas e serviços ofertados pela sociedade civil. Conforme alerta a Resolução, é fundamental resguardar a natureza voluntária das políticas de inclusão e proteção social.

    Ou seja, as Centrais atuarão no acolhimento, orientação e encaminhamento da pessoa em liberdade provisória (com ou sem medida cautelar imposta) para o comparecimento, de forma não obrigatória, às políticas de proteção social. Nesse ponto, a Resolução também enfatiza que não são cabíveis medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em conformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do Código Penal.

     

    Para uma articulação efetiva entre as Centrais e as Audiências de Custódia, deverão ser pactuados fluxos e procedimentos para interlocução entre as equipes multidisciplinares das Centrais e o Juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante, após a realização da audiência de custódia. A pactuação de tais procedimentos tem como objetivo viabilizar o compartilhamento regular de informações sobre o acompanhamento do público e os encaminhamentos realizados.